Cada vez mais construtores passam a disponibilizar vidros escurecidos nos seus automóveis - nalguns casos de série, noutros como opção. Quando vêm de fábrica e integram o equipamento original, estes vidros já se encontram homologados, mesmo que tal não esteja explicitamente indicado no livrete.
Ainda assim, em veículos mais antigos continua a ser muito habitual recorrer a soluções aftermarket para obter o mesmo efeito, seja por motivos de segurança ou apenas para conferir um visual mais distinto.
Apesar de ser uma alteração relativamente comum, convém perceber o que determina a legislação em vigor antes de avançar, para evitar cair numa situação de irregularidade.
Fomos confirmar o que diz a legislação portuguesa sobre o tema e reunimos, de forma clara, o essencial para decidir se deve (ou não) escurecer os vidros do seu automóvel.
Que vantagens oferecem?
Os vidros escurecidos resultam, regra geral, da aplicação de uma película plástica capaz de aumentar a resistência do vidro até sete vezes. Na prática, isto traduz-se em mais segurança em caso de acidente, uma vez que o vidro tende a não partir com a mesma facilidade.
Em dias de maior calor e com exposição solar prolongada, as películas também ajudam a proteger o habitáculo, reduzindo a quantidade de radiação solar que entra no interior do veículo.
Além de contribuírem para atrasar o desgaste de componentes como o volante, a consola central e o tabliê (normalmente em plástico ou com outros revestimentos), podem igualmente baixar a temperatura no interior. Isto pode levar a um uso menos frequente do ar condicionado, sobretudo quando as temperaturas são mais moderadas, o que pode refletir-se em consumos de combustível ligeiramente mais baixos.
Outra vantagem frequentemente associada a esta alteração é o reforço da privacidade. Não por acaso, os vidros escurecidos são comuns em países com maiores índices de criminalidade - porque dificultam a visibilidade do interior - e também em veículos de figuras públicas, que procuram uma camada adicional de discrição.
Ainda assim, na maioria dos casos, a opção por escurecer os vidros está sobretudo ligada ao fator estético, já que esta solução tende a acentuar a exclusividade e a imagem desportiva de praticamente qualquer automóvel.
O que diz a lei?
Segundo o Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de agosto, é permitido escurecer os vidros de um veículo, desde que sejam respeitadas as condições previstas na lei.
Para que a modificação seja considerada legal, o trabalho tem de ser executado por uma empresa detentora de Certificado de Aplicação e a alteração deve obter aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).
Além disso, as películas aplicadas têm de estar homologadas, cumprir o fator de transmissão luminosa definido e ter sido sujeitas a um conjunto de ensaios. Também é obrigatório respeitar os requisitos legais relativos à afixação.
Indo ao detalhe do fator de transmissão: de acordo com o Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 193/2009 de 17 de Agosto, a transmissão luminosa não pode ser inferior a 75% no para-brisas e a 70% nos restantes vidros que não sejam o para-brisas, à frente do pilar B. Já nos vidros traseiros, não existe um limite de opacidade para as películas.
No que toca aos ensaios, “as amostras de vidro devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa”, como surge especificado no Artigo 16º do Decreto-Lei n.º 392/2007.
Pode igualmente ler-se que “deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional”.
Por fim, quanto à afixação, a lei determina que a colocação de películas escurecidas em ligeiros de passageiros e de mercadorias que cumpram os ensaios indicados é permitida, desde que as películas sejam homologadas.
Como homologar as películas escurecidas?
De acordo o artigo Artigo 21º do Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de dezembro, “as películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.” e essa marca deve estar “claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro”.
Às películas que cumpram todos os requisitos acima é atribuída uma homologação nacional com validade de cinco anos a contar da data de concessão. Consideram-se também equivalentes à homologação nacional as homologações emitidas por outros Estados Membros (UE), desde que se encontrem válidas.
Em complemento, e conforme previsto no artigo 115º do Código da Estrada, importa recordar que a transformação das características do veículo exige averbamento no certificado de matrícula, após aprovação numa inspeção extraordinária num centro da categoria B - o que implica o pagamento de uma taxa de 150 euros.
Pode consultar a lista do IMT que especifica quais as películas com homologação reconhecida.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário