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IUC: isenções e novo calendário do Imposto Único de Circulação em Portugal

Carro desportivo elétrico azul estacionado dentro de espaço moderno com parede e carregador elétrico.

O Imposto Único de Circulação (IUC) tem estado no centro de vários debates e prepara-se para entrar numa nova etapa em Portugal, com alterações ao calendário de pagamentos que deverão mudar a forma como milhões de condutores lidam com este encargo anual.

Até agora, o IUC era liquidado no mês correspondente à matrícula do veículo - um modelo distribuído ao longo do ano que, para muitos, só se tornava evidente quando chegava a notificação das Finanças. Com as novas regras, o pagamento passa a estar mais concentrado no tempo, o que tende a facilitar a organização… mas também a juntar tudo numa única “fatura” anual.

Sendo um imposto que recai sobre a propriedade - e não sobre a utilização efetiva do automóvel na estrada - as exceções continuam a ter um peso tão relevante quanto a regra. E existem mais situações de isenção do que muita gente supõe.

As normas constam do Código do IUC, em particular do Artigo 5.º e do Capítulo IV, onde estão identificadas as isenções e, igualmente, os requisitos necessários para que o veículo seja considerado isento.

Automóveis elétricos

Comecemos por uma isenção que já não surpreende: a dos automóveis elétricos. Ainda assim, esta possibilidade aplica-se apenas a veículos movidos exclusivamente a eletricidade.

Já os híbridos e os híbridos plug-in não ficam dispensados do imposto. Contudo, por apresentarem emissões inferiores, acabam por pagar um montante mais baixo do que os veículos exclusivamente a combustão.

Pessoas com incapacidade

Os contribuintes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem, também, beneficiar de isenção de IUC para o seu veículo, desde que respeitem os critérios previstos na lei.

Este benefício abrange apenas um veículo por beneficiário e implica a entrega de comprovativo de incapacidade. Existem ainda limites associados às emissões do automóvel.

Por exemplo, num veículo da categoria B (ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias matriculados pela primeira vez a partir de 1 de julho de 2007), as emissões não podem exceder os 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP).

E os clássicos?

Ao contrário do que é comum ouvir, os automóveis clássicos não ficam automaticamente isentos de IUC. Até porque a própria noção de “clássico” não é uniforme. De acordo com a FIVA (Fédération Internationale des Véhicules Anciens), o estatuto não depende apenas da idade: entram também critérios como o valor técnico e estético, a importância histórica, a raridade e até a relevância emocional do modelo.

Apesar disso, alguns destes veículos podem, de facto, ter isenção de IUC. Para tal, têm de cumprir vários requisitos legalmente definidos: ter mais de 30 anos, integrar coleções ou museus públicos, ser usados apenas de forma ocasional e não exceder os 500 km por ano.

Há mais exceções

Além do que foi referido, a lei contempla isenções para diversos tipos de veículos ao serviço do interesse público, nomeadamente:

  • Veículos da administração central, regional e local;
  • Veículos das forças militares e de segurança;
  • Veículos de bombeiros e proteção civil;
  • Automóveis e motociclos diplomáticos e consulares;
  • Veículos de organizações internacionais e agências europeias;
  • Veículos não motorizados;
  • Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
  • Ambulâncias e veículos de transporte de doentes;
  • Veículos funerários;
  • Tratores agrícolas;
  • Táxis e veículos TVDE (com limites de emissões);
  • Veículos apreendidos em processos-crime;
  • Veículos abandonados adquiridos pelo Estado ou autarquias;
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
  • Veículos das equipas de sapadores florestais;
  • Veículos de IPSS;
  • Veículos de transporte em regiões autónomas (isenção parcial de 50%);
  • Veículos de diversão itinerante e artes do espetáculo (isenção parcial de 50%);
  • Veículos matriculados noutro Estado-membro em regime de admissão temporária.

Acresce que, quando o imposto a liquidar é inferior a 10 euros, não há lugar a pagamento nem a cobrança, conforme previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação.

Uma das situações em que isto se verifica diz respeito a motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos com até 350 cm³ de cilindrada.

Atenção às condições

As regras do IUC podem variar em função do tipo de veículo, da data de matrícula e do respetivo uso, pelo que é prudente confirmar sempre a situação junto da Autoridade Tributária.

Em muitos casos, a isenção não é atribuída automaticamente e carece de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária. Além disso, se as condições legais deixarem de ser cumpridas, o benefício pode ser retirado e o imposto em falta pode vir a ser cobrado.

As normas completas podem ser consultadas no artigo 5.º do Código do IUC, disponível no Diário da República.

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